Lei Complementar Municipal nº 001/2021.
Art. 33. A secretaria Municipal de Governo tem por finalidade prestar assistência político-administrativa com os munícipes, órgãos e entidades públicas, privadas e associações de classe; promover e coordenar as atividades de Comunicação Social do Poder Executivo; promover ações para o cumprimento das Normas de Trânsito e Tráfego no Município; promover políticas e estratégicas para o desenvolvimento das atividades industriais, comerciais e de serviços; promover a sua execução
compatível com a vocação da economia local e regional; implementar as políticas públicas de cultura; promover programas culturais no Município;
articular-se e interagir com as comunidades para promover ações culturais.
Art. 34. Compete à Secretaria Municipal de Governo:
I. responsabilizar-se pela execução das atividades de expediente e de apoio administrativo ao Prefeito;
II. desenvolver atividades de imprensa e de relações públicas;
III. promover atividades de aquisições, padronização, guarda, distribuição e controle de material da Prefeitura;
IV. superintender as atividades da Guarda Municipal;
V. planejar; organizar, dirigir, coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais bem como entidades governamentais e não governamentais na área da sua competência;
VI. efetivar a comunicação dos programas, projetos e ações governamentais e a promoção da veiculação da publicidade, bem como, a manutenção, alimentação de dados e informações do site oficial da internet;
VII. planejamento, gerenciamento, operação e fiscalização do trânsito e do tráfego, envolvendo a circulação de veículos e pessoas, a sinalização, o estacionamento
público e a aplicação das penalidades e recolhimento de multas;
VIII. a promoção, articulação e execução de ações educativas e campanhas de esclarecimentos relativas a trânsito;
IX. incentivar e orientar a instalação e a localização de indústrias no Município;
X. incentivar e orientar a formação de associações e outras modalidades de organizações voltadas para as atividades econômicas do Município;
XI. incentivar e orientar empresas que mobilizem capital e propiciem a ampliação e a diversificação do mercado local de empregos;
XII. articular-se com organismos públicos e privados para o aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento econômico do Município;
XIII. dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou mercantil e às microempresas locais;
XIV. estabelecer ações que visem iniciação e qualificação de pessoas economicamente ativas visando a sua inclusão no mercado.
XV. implementar e apoiar as políticas públicas de cultura;
XVI. organizar e executar com regularidade eventos culturais e de caráter popular;
XVII. prestar assistência à formação de associações comunitárias com fins culturais;
XVIII. prestar assistência às comunidades das diversas religiões existentes na cidade de forma a apoia-las nos assuntos e atividades de caráter cultural;
XIX. exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.