Lei Complementar Municipal nº 001/2021.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Assistência Social tem por finalidade formular, coordenar, implementar, executar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Assistência Social, em conformidade com o Sistema Único de Assistência Social – SUAS.
Art. 23. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
I. Promover um conjunto integrado de serviços, programas, projetos e benefícios da proteção social básica e proteção social especial, conforme preconiza a Política Nacional de Assistência Social;
II. Garantir que as ações socioassistenciais tenham centralidade na família favorecendo a convivência e o fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
III. Implantar e implementar a vigilância socioassistencial visando o planejamento e a oferta qualificada de serviços, programas, benefícios e projetos socioassistenciais;
IV. Desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional;
V. Organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com diagnóstico socioterritorial;
VI. Implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social;
VII. Manter atualizado o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social - Rede SUAS;
VIII. Gerir e aprimorar, no âmbito municipal, o Cadastro Único e o Programa Bolsa Família, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo 8º da Lei nº 10.836 de 2004;
IX. Prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive para as despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, no exercício de suas atribuições;
X. Realizar, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social, a Conferência Municipal de Assistência Social e de outras áreas afins;
XI. Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social;
XII. Firmar termos de parcerias como com entidades não governamentais, nas áreas de sua competência;
XIII. Promover a articulação intersetorial do SUAS com outras políticas públicas e com o Sistema de Garantia de Direitos;
XIV. Elaborar o seu organograma de acordo com as áreas essenciais do SUAS, bem como o Regimento Interno;
XV. Gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XVI. Exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.